Honorários podem ser pagos com cartões de crédito
O Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu, em resposta a consulta formulada pela Seccional da OAB da Bahia, que não corresponde infração ético-disciplinar o advogado receber honorários por meio do cartão de débito ou crédito. A orientação do Órgão Especial, cuja sessão foi conduzida pelo vice-presidente da OAB, Alberto de Paula Machado, vale para toda a advocacia brasileira.
A dúvida surgiu a partir do que está previsto nos textos da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e do Código de Ética. Ambos determinam que o exercício da Advocacia não pode ser mercantilizado. O relator da matéria, o Conselheiro pelo Rio Grande do Sul, Luiz Carlos Levenzon, defendeu que, em razão dessa premissa, estaria vedada essa forma de recebimento de honorários. Para o relator do voto divergente, no entanto, receber honorários por meio de cartão de crédito não é mercantilizar a profissão, apenas aceitar uma forma moderna de recebimento de honorários advocatícios, uma vez que o cheque no formato papel é algo praticamente em extinção.
Sendo assim, está autorizada a cobrança de honorários por meio do cartão de crédito e débito, desde que não sejam adotadas práticas publicitárias que afrontem o Provimento 94/2000. De acordo com a OAB-Nacional, o cartão de crédito consiste em construção econômica, jurídica e tecnológica, com o objetivo de promover e ampliar a circulação de bens e serviços.