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[Os honorários são dos advogados, quer sejam públicos ou privados!]

Os honorários são dos advogados, quer sejam públicos ou privados!

Nota da OAB Bahia em apoio à Advocacia Pública

A Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Bahia manifesta seu firme e irrestrito apoio à Advocacia Pública, se por mais não fora, porque todo “advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”, nos termos do art. 133 da Constituição da República, que neste domingo (05) completa 37 anos de promulgada.

Para garantir o pleno exercício do nobre mister que é advogar, faz-se necessário assegurar a dignidade profissional, o que pressupõe o respeito aos direitos próprios daquele que defende o direito alheio. No caso da Advocacia Pública, a defesa não só da Fazenda que os remunera. Incumbe-lhes, assim como a toda a advocacia, a defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado Democrático, dos direitos humanos, da justiça social, da boa aplicação das leis, da rápida administração da justiça e do aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas, nos termos do juramento profissional.

Para muito além do aspecto estritamente financeiro, é necessário o respeito ao direito de todo advogado e advogada, portanto também da Advocacia Pública, ao recebimento dos honorários advocatícios. Trata-se não só de uma questão patrimonial, mas também de princípio. Quem não tem o próprio direito respeitado, como pode defender o direito de outrem? Privar os advogados e advogadas, públicos ou particulares, de qualquer direito ou prerrogativa implica menosprezo ao seu papel primordial, que é justamente a defesa do que cabe a cada um, inclusive a si mesmo. Portanto, isso transcende questões estritamente pecuniárias, embora não se possa esquecer a importância desse aspecto.

Com o advento do CPC/15 houve a dissipação de quaisquer dúvidas sobre titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, independentemente de eventual vínculo profissional do advogado ou advogada, tanto no setor público quanto na iniciativa privada, os quais foram ratificados como verba privada, a despeito disso limitados ao teto constitucional (art. 37, XI da CRFB/1988), por força do entendimento consagrado em várias ADIs.

Os honorários advocatícios decorrentes da atuação da Advocacia Pública consistem na justa retribuição pelo trabalho técnico-jurídico desempenhado. Por conseguinte, trata-se de uma remuneração baseada em performance, conceito cuja adoção na administração pública tanto se alardeou.

Ora, justamente quando o reconhecimento ao desempenho é adotado em tão importante segmento do serviço público, com resultados notáveis e notórios, cogita-se mudar a disciplina jurídica de um instituto exitoso, que inclusive muito contribuiu para a retenção de talentos? Tal contradição não deve prosperar, tanto em prol do interesse estrito da Advocacia Pública, quanto em favor da coletividade, outrora tão prejudicada pela intensa rotatividade de tais servidores em todos os níveis federativos.

A OAB Bahia, assim como outras seccionais, reafirma seu compromisso inabalável com a proteção e o fortalecimento das prerrogativas da advocacia pública e particular, atuando firmemente contra qualquer retrocesso que possa fragilizar e comprometer o exercício das respectivas e complementares missões. Inclusive, para melhor desempenhar esse papel, criamos na OAB-BA uma Comissão da Advocacia Pública para cada nível federativo e uma Coordenação específica.

Dessa forma, somamos esforços na construção de uma mobilização nacional contra propostas e interpretações que possam reduzir direitos já consolidados, como os previstos no art. 85 do CPC. Nesse sentido, cerramos fileiras com as entidades representativas da Advocacia Pública, com as quais procuramos atuar conjuntamente.

Reafirmamos nosso compromisso com a defesa intransigente da Advocacia Pública e de seus profissionais, e contamos com a compreensão e empenho dos(as) deputados(as) federais, com os quais buscaremos intensificar o diálogo, em prol do interesse comum, consubstanciado no fortalecimento da advocacia, seja ela pública ou particular.

Salvador, 03 de outubro de 2025.

Daniela Borges
Presidenta da OAB Bahia