Repercussão Geral e sua regulamentação
O instituto da repercussão geral no recurso extraordinário passou a existir no ano de 2004 com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, que promoveu a Reforma do Judiciário. Desde então, além da repercussão geral, surgiu a súmula vinculante, ambos fortes instrumentos para a redução da demanda de processos e, portanto, para dar celeridade ao processamento das demandas já existentes.
A EC nº45/04 acrescentou como pressuposto de admissibilidade dos recursos extraordinários a exigência de repercussão geral da questão constitucional e foi regulada mediante alterações no Código de Processo Civil (CPC) e no Regimento Interno do Tribunal (RISTF).
Marco temporal
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que a repercussão de questões constitucionais às causas em geral, inclusive as criminais, deveria ser aplicada somente a partir do dia 3 maio de 2007, data em que entrou em vigor a Emenda Regimental nº 21, que regulamenta o instituto no STF. A decisão da Corte de determinar o marco temporal para exigência de repercussão geral ocorreu, por votação unânime, em julgamento realizado no mês de junho de 2007, pelo Plenário.
Emenda Constitucional nº 45
A EC nº 45 acrescentou dispositivo à Constituição Federal [artigo 102, inciso III, parágrafo 3º] na parte sobre competência do STF. Segundo a norma, no recurso extraordinário que chega ao Supremo, o recorrente deve demonstrar repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
Dessa forma, o Tribunal examina se admite ou não o recurso. Somente aqueles processos que tiveram repercussão geral reconhecida e, portanto, foram aceitos irão a julgamento pelo plenário físico. A Corte apenas pode recusar o RE com a manifestação de dois terços de seus membros, ou seja, oito ministros.
Lei 11.418/06
Em seguida, em 2006, a repercussão geral foi regulamentada pela Lei 11.418, que acrescentou ao Código de Processo Civil (CPC) os artigos 543-A e 543-B. O primeiro deles estabelece que a decisão que reconhece ou não a repercussão é irrecorrível e que o recurso não deve ser admitido pelo Supremo quando a questão constitucional de que trata a matéria não oferecer repercussão geral.
Também especifica que, para o efeito de repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Assim, serão analisados pelo STF apenas o caso que envolver questões que não se limitam às partes, mas, sim, repercutem em toda a sociedade.
Entre outros pontos, esse mesmo artigo prevê o efeito erga omnes [para todos] e vinculante em RE, dispondo que, negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, os quais serão indeferidos liminarmente, com a exceção de revisão da tese. Além disso, o dispositivo prevê a admissão, pelo relator, da manifestação de terceiros.
Conforme o artigo 543-B, cabe ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos que representam a discussão e encaminhá-los ao Supremo, suspendendo o andamento dos demais processos até o pronunciamento definitivo da Corte. Assim, estabelece a inadmissibilidade automática dos recursos sobrestados, isto é, quando a repercussão geral for negada, os recursos suspensos estarão automaticamente inadmitidos e, após o julgamento de mérito do RE, tais recursos paralisados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
O Supremo Tribunal Federal poderá cassar ou reformar, liminarmente, decisões contrárias à orientação firmada pela Corte.
Emenda Regimental nº21
No ano de 2007, com a produção da Emenda Regimental nº 21, o STF regulamentou a repercussão geral em recursos extraordinários. Por meio da Emenda, o Regimento Interno do Supremo foi alterado de modo a viabilizar a aplicação deste "filtro recursal", que visa diminuir o volume de REs na Corte.
O texto da Emenda Regimental foi aprovado pelos ministros do Supremo em reunião administrativa realizada no dia 23 de março daquele ano. Ele alterou trechos do RISTF quanto à atribuição do presidente e do relator, além de dispositivos do regimento relacionados especificamente ao recurso extraordinário.
Sobre a repercussão geral, também foram editadas as Emendas Regimentais nº 22, em 2007; nº 23, 24 e 27, em 2008; nº 31, em 2009, além das Portarias nº 138, de 2009, e nº 173, de 2010, ambas da Presidência do STF.